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ANPD publica Resolução CD/ANDP nº 2

Hoje (28/01/2022) é o dia internacional da Proteção e Privacidade de Dados e nesta data tão importante, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº. 2 de 27 de janeiro de 2022.

Conforme dispõe o art. 1⁰ da referida Resolução, o objetivo é regulamentar a aplicação da LGPD n⁰ 13.709/18 para os agentes de tratamento de pequeno porte, com base nas competências do art. 55-J da LGPD.

Para efeitos deste regulamento são adotadas as seguintes definições:

  1. Agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte,startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
  2. Microempresas e empresas de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º e 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  3. Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021; e
  4. Zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros.

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

A Resolução deixa claro que não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como das demais previstas no art. 4⁰ da LGPD.

Ademais, não poderão se beneficiar da Resolução, agentes que realizem tratamento de alto risco para titulares, aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3⁰, inciso II, da Lei Complementar n⁰ 123 de 2006 ou, nos casos de startups, no art. 4⁰, §1⁰, inciso I, da Lei Complementar n⁰ 182 de 2021, ou ainda, que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

A ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação sobre incidentes de segurança.

A Resolução desobriga os agentes de tratamento de pequeno porte de indicarem o encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais exigidos no art. 41 da LGPD.